Decisões recentes de magistrados mudaram a forma de calcular tempo de pena das pessoas privadas de liberdade em condições degradantes

Ago 30, 2021

A nova conta se baseia em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que decidiu, em 2018, que deverá ser contado em dobro cada dia da punição de pessoas mantidas em um estabelecimento penal do Complexo de Gericinó, em Bangu, no Rio de Janeiro (RJ), sob condições desumanas. A sentença não se aplica para acusados ou condenados por crimes contra a vida (homicídio, por exemplo) e a integridade física (lesão corporal) ou crimes sexuais.

O entendimento foi seguido no julgamento de três presos de Pernambuco, do Pará e de Santa Catarina, cujas penas cumpridas em ambientes degradantes foram contadas em dobro por decisão da Justiça brasileira.

Além de remeter à Resolução da Corte IDH, as decisões que adotaram o cálculo em dobro das penas têm em comum a menção à jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre deste ano. Em abril, uma decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca multiplicou por dois o tempo em que um detento cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, presídio insalubre que originou a Resolução da Corte Interamericana de 2018.

A decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi confirmada pela 5ª Turma do STJ, em junho. No texto do acórdão, fica evidenciada a competência da Corte IDH em relação à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Dentre as hipóteses de condições degradantes estão a superlotação, condições estruturais deficitárias, em especial de iluminação e ventilação, ausência de vagas para trabalho e estudo para todos, ausência de banho de sol e visitas íntimas e ausência de agentes e corpo clínico em número adequado.

Fonte: Clipping AASP, 30 de agosto de 2021. Repórter: Manuel Carlos Montenegro.